Semelhanças dos direitos das pessoas com deficiência e dos idosos

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Neste ano, fui convidado para assumir a responsabilidade de estar como Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Bernardo do Campo (SP). Uma experiência incrível que gostaria de compartilhar com vocês, ainda mais quando deparamos com as semelhanças encontradas nos direitos das pessoas com deficiências e nos direitos das pessoas idosas.

Ambos fazem parte da área dos direitos difusos e coletivos, área do direito que abriga questões transindividuais, de natureza indivisível que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato (interesses difusos) ou que seja titulares de grupos, classes ou categorias de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base (interesses coletivos).

Podemos classificar, de uma forma mais genérica, os direitos da pessoa idosa e da pessoa com deficiência como difusos, ou seja, os interessados são indeterminados e ligados por uma situação de fato (a deficiência ou a idade acima de 60 anos).

Pessoas com deficiência e idosos possuem legislação própria em formato de estatuto. A definição de estatuto, segundo o dicionário Aulete é ” Lei orgânica que estabelece os princípios de funcionamento de uma instituição, empresa, entidade, associação etc., ou de um setor, segmento etc. (estatuto do clube, estatuto previdenciário); REGULAMENTO; REGIMENTO”.

O Estatuto do Idoso, promulgado em 2003 (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), definiu a pessoa idosa como aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, “assegurando todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. (Artigo 2º da Lei 10.741/2003).

Já a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promulgada em 2015 (Lei 13.146, de 06 de julho de 2015), definiu a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’’, assegurando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania. (Artigos 1º e 2º da Lei 13.146/2015).

Nota-se que, em ambos os casos, os seus direitos fundamentais devem estar garantidos, a fim de que tenham uma vida digna, exercendo sua cidadania de forma plena. Diante dessa obrigação, o Estado terá que produzir políticas públicas que protejam estes dois segmentos, que em algum momento da vida podem estar presentes na mesma pessoa.

Com o avanço da medicina e a consequente longevidade da pessoa idosa, observamos o aumento desse público com algum tipo de deficiência (auditiva, visual, diminuição de mobilidade ou até mesmo uma deficiência física ou mental). Nesses casos, unindo de vez os direitos que são oferecidos para eles.

Não podemos deixar de falar das barreiras físicas e de atitudes – tanto em relação à pessoa com deficiência quanto em relação à pessoa idosa – que podem apresentar uma questão de dependência. Porém, nos dois casos, essa dependência não existe devido à condição de idoso ou de pessoa com deficiência, mas sim em relação às barreiras existentes que impedem sua autonomia.

Assim, o Estado deverá ser responsável pela construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Isso pode acontecer de várias formas: por meio de atos que promovam a igualdade entre as pessoas com ações afirmativas – pessoas que estejam em situação de desigualdade com as demais em razão, por exemplo, de uma vulnerabilidade física ou social.

Assim, estando à frente dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, enxerguei uma ótima oportunidade de produzir políticas públicas que garantam a esses dois segmentos mais respeito e dignidade, bem como a eliminação de barreiras físicas e de atitudes. Na próxima coluna, trarei ações produzidas pelos Conselhos.

2 respostas para “Semelhanças dos direitos das pessoas com deficiência e dos idosos”

  1. A pessoa com deficiência congênita, com 27 anos de contribuição em 2012, teria o direito adquirido sem precisar entrar na esfera da avaliação da gravidade da Deficiência, conforme item I do Parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8145/2013?

  2. Boa noite !
    Meu nome e Sandra , bem passei em pericia para requerer a aposentadoria especial mas a perita nem olhou meus exames atuais só olhou uma ressonância de um ano atras , tinha ultrassom recente de agosto informando que tenho tendinite cronica rompimento nos ombros , sou PCD , Tenho um beneficio desde 1994 m-94 sobre doença proficional, estou na empresa a 32 anos tenho 50 anos de idade e só venho piorando, agora em abril fiz uma cirurgia na cervical que ainda me incomoda. Levei laudo medico referindo minhas limitações . Mas a perita foi muito grossa e mal educada disse que eu tinha que pedir auxilio doença e não aposentadoria, ainda não passei com assistência social . O que vc pode me orientar.
    Obrigado

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