Todos por uma web mais inclusiva

Estive presente no lançamento do Movimento Web para Todos, idealizado pela Espiral Interativa, com apoio do W3C, e que visa transformar a internet brasileira num ambiente inclusivo para todos

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Estive presente no lançamento do Movimento Web para Todos, idealizado pela Espiral Interativa, com apoio do W3C, e que visa transformar a internet brasileira num ambiente inclusivo para todos. Tenho orgulho de dizer que acompanhei o nascimento deste projeto tão importante e irei aproveitar minha coluna para falar sobre o direito que todo cidadão tem de ter acesso pleno à web, em especial a pessoa com deficiência.

Sabemos que, no Brasil, a pessoa com deficiência representa cerca de 23,9% da população, ou seja mais de 45 milhões de pessoas (Censo IBGE 2010). Já em relação ao acesso à internet, temos que mais de 50% dos domicílios brasileiros estão desconectados (pesquisa Tecnologias da Informação e da Comunicação – TIC de Domicílios). Essa desigualdade se revela, também, quando verificamos que as classes sociais com menos condições financeiras quase não possuem acesso à internet: ainda segundo a pesquisa, apenas 8% das classes D e E têm condições de acessar a web.

Como observado pelos dados apresentados, a web brasileira ainda tem muito a evoluir no País. Quando pensamos, então, na pessoa com deficiência, os números são menores ainda. Além da dificuldade em razão da condição financeira ou até pela própria estrutura da internet brasileira, esbarramos, também, nas condições de acessibilidade digital dos portais e sítios eletrônicos.

O direito à comunicação na internet está garantido por diversos textos legais, da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIV – direito e garantia fundamental da informação) a Leis Ordinárias Federais (Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet), legislações estas que já podem ser utilizadas como fundamento para tornar a web acessível a todos.

Ainda fora da legislação específica de proteção às pessoas com deficiência, é importante abrir um parágrafo especifico a respeito da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet. Quando a Lei foi promulgada (2014), o legislador deixou claro, em seus artigos, que um dos objetivos principais é a garantia e o direito ao acesso à internet para todos, bem como a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados, entre outras normas que estabelecem princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Vale a pena conhecer a íntegra da Lei.

Não bastasse as legislações acima mencionadas, temos a garantia de acesso aos sítios eletrônicos brasileiros por normas constitucionais e infraconstitucionais especificas de proteção a pessoa com deficiência.

A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU (Decreto nº 6.949/2009), norma Constitucional, garante, em seu artigo 9º, que:

“A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a”
(…)
Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público:
(…)
g) promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet;

E não podemos deixar de mencionar a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que destina um capítulo específico sobre o acesso à informação e à comunicação, mencionando, nos artigos 63 e 64, a obrigatoriedade de tornar acessível os portais e sítios eletrônicos brasileiros, privados ou públicos.

Art. 63.  É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

1º  Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.

2º  Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.

3º  Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

Art. 64.  A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.

Resta claro a todos que, além de uma bela missão, tornar a internet acessível é uma obrigação. Parabenizo a iniciativa da Espiral Interativa e do W3C, assim como os demais parceiros pelo Movimento Web para Todos. Declaro meu apoio, abraço esta importante causa e, desde já, convido meus leitores a conhecerem o movimento por meio do link www.mwpt.com.br. Aproveitem fazer um teste de acessibilidade eletrônica nos sites utilizados por vocês.

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