Direitos da pessoa com deficiência (parte 2)

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Daniel Limas, da Reportagem do Vida Mais Livre
Nesta segunda reportagem da série, você conhece um pouco mais sobre seus direitos ao utilizar cão-guia, utilizar calçadas e em instituições de ensino e de saúde.
Na matéria anterior, tratamos das leis em locais públicos, como cinemas, teatros, restaurantes, bares, hotéis etc.
Caso você tenha dúvida sobre alguma legislação, envie um e-mail para redacao@vidamaislivre.com.br ou faça um comentário ao final do texto.
Cão-guia
Uma pessoa com deficiência visual pode ser impedida de entrar em locais públicos ou particulares porque está amparada pelo seu cão-guia?
Em São Paulo, desde 1997, toda pessoa com deficiência visual, parcial ou total, tem o direito de ingressar e permanecer com seu cão-guia em qualquer ambiente público ou particular e meios de transporte. (Lei Municipal 12.492).
Desde 1995, há também a Lei Federal 11.126, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, que assegura o direito da pessoa com deficiência visual, que tenha um cão-guia, ingressar e permanecer com seu cão em ambientes de uso coletivo, em todo território nacional.
Em calçadas
Hoje, os responsáveis pelas calçadas são os proprietários do imóvel. A esses, cabe a manutenção dos passeios públicos em perfeito estado de conservação e preservação para que, neles, os pedestres transitem com segurança, resguardando também seus aspectos harmônico e estético. O Decreto 45.904/05 orienta sobre as normas de acessibilidade, a organização espacial das calçadas, os materiais adequados e os padrões gerais para implementação dos passeios públicos e das calçadas verdes.
Também há uma lei que regulamenta que o Poder Público Municipal deve promover o rebaixamento de guias e sarjetas em todas as esquinas e faixas de pedestres da cidade de São Paulo com a finalidade de possibilitar a travessia de pedestres com deficiência física. Lei 12.117/96, regulamentada pelo Decreto 37.031/97.
Para solicitar ou reclamar da ausência de guias rebaixadas, entre em contato com a sua subprefeitura.
Em instituições de ensino
Em São Paulo, as instituições de ensino, de educação básica e superior, devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva disponibilizando serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em sala de aula, bem como tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
Além disso, a Libras deve ser disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério (licenciatura, Pedagogia), em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia. Decreto 5.626, de 23 de dezembro de 2005, regulamentou a Lei 10.436, de 24 de abril de 2002. Artigo 18 da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Em unidades de saúde
O Sistema Único de Saúde (SUS) e empresas que detêm concessão de serviços públicos de saúde devem dispor de, pelo menos, 5% dos servidores ou empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
Aqui vai uma dica para quem não tem condições financeiras para a aquisição de uma cadeira de rodas ou próteses. A rede hospitalar da cidade de São Paulo é obrigada a fornecer, quando necessário, próteses e cadeiras de rodas para pessoas com deficiência física. Para que esses itens sejam fornecidos, a pessoa deve ter sido atendida pela rede hospitalar municipal e que apresente um laudo médico específico. Lei Municipal 11.353/93.
A Divisão de Medicina de Reabilitação do Hospital das Clínicas também fornece cadeiras de rodas gratuitamente, mas, apenas, para as pessoas que estão em tratamento na divisão. Já a Estação Especial da Lapa faz adaptações em cadeiras de rodas para quem precisa, gratuitamente.

Fonte: Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida de São Paulo

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