Faculdade deverá indenizar aluno com deficiência auditiva por não disponibilizar intérprete de Libras

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar um aluno com deficiência física, por falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime. 

O estudante afirmou que era aluno regularmente matriculado em curso superior ministrado pela faculdade desde 2007 e que até o primeiro semestre de 2010 obteve a assistência de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras  durante as aulas. Ele disse ainda no processo que já no primeiro semestre de 2010 não foi contratado intérprete para acompanhá-lo, tendo assistido às aulas juntamente com outro aluno com a mesma deficiência, compartilhando o intérprete. O estudante contou, tendo o outro aluno concluído o curso ao final do primeiro semestre de 2010, não houve a contratação de profissional para acompanhá-lo a partir de então. 

Em sua defesa, a faculdade informou o cumprimento da decisão liminar (que antecipou os efeitos da tutela), o que implicaria perda do objeto da ação. A juíza originária explicou que, ainda que superada a disponibilização de um intérprete, há outros pedidos pendentes de análise, o que não acarreta a perda do objeto. 

Ela seguiu registrando que "a Constituição Federal estabelece como dever do Estado e da iniciativa privada o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola". No mesmo sentido, "a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os atos regulamentares do Ministério da Educação, em cumprimento à norma constitucional, determinam a obrigatoriedade de propiciar intérprete às pessoas com deficiência auditiva, sempre que necessário". 

Assim, demonstrado que o autor possui perda auditiva neurossensorial moderada a severa no ouvido direito e anacusia no ouvido esquerdo, competia à faculdade disponibilizar profissional habilitado para acompanhá-lo durante as aulas por todo o curso superior que se encontrava matriculado. No entanto, restou comprovado que esse serviço não foi adequadamente prestado, tendo ocorrido diversas faltas durante o curso frequentado. 

Para a magistrada, a submissão do autor à tal situação, semestre após semestre, não pode ser considerada mero aborrecimento, visto que, além de gerar angústia, transtornos e aborrecimentos, implicou atraso da conclusão do curso, cabendo à faculdade o dever de indenizar o autor em danos morais, bem como a repor eventuais aulas que tenha assistido sem o acompanhamento de intérprete. 

A faculdade recorreu da decisão.

Fonte: R7

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