Patrimônio Universal

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O Patrimônio cultural de um país só é realmente relevante se possibilitar o acesso irrestrito de sua população, como um todo, sem restrições, tanto ao seu interior, como ao conteúdo de seu acervo, qualquer que seja ele. Este direito é garantido aos cidadãos pela Constituição brasileira, que define o seguinte:
 
A Constituição Federal vigente estatuiu em seu art. 244 que "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no artigo 227, § 2º." Ademais, previu no art. 215, caput, que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional.
 
O processo de tombamento de um bem de valor reconhecidamente histórico ou cultural não trás, em si, embutida a proibição de que se realizem nele obras de adaptação a fim de permitir a entrada, a saída e a circulação horizontal e vertical, quando necessária, para todas as pessoas às áreas internas e externas dos edifícios, sítios ou monumentos, garantindo assim o acesso a todo o conteúdo pertencente ao patrimônio em questão.
 
Tombar um bem garante apenas que ele não se perca pela descaracterização ou pelo mau uso, entretanto não o engessa, ainda é possível que ele evolua e torne-se adequado aos novos usuários ou consumidores. Os órgãos públicos que cuidam das questões de preservação do patrimônio tem uma preocupação constante com a utilização futura destes bens, ou seja, é intuito garantido pela legislação, que o maior número de pessoas possam usufruir desta riqueza nacional, sem preconceitos ou segregações.
 
 
Não é fácil de se fazer cumprir esta legislação, pois as adaptações necessárias, não devem e nem podem mutilar o bem que se pretende acessar, em muitos casos por se constituir de sítio perigoso, como no caso de grutas e cavernas, ou tão somente por terem sido erguidos numa época em que a possibilidade de acesso deveria ser propositadamente restritiva, privilegiando apenas a população pertencente a Corte, ou ao Clero ou ainda às Castas Nobres.
 
A própria legislação que define a necessidade de se possibilitar o acesso aos Bens Culturais, também define que se respeite a integridade deles, definida pelas normas que regulamentam o regime jurídico dos Bens Culturais, como, por exemplo, o Decreto-Lei 25/37, que trata dos bens tombados; a Lei 3.924/61, que trata dos sítios arqueológicos; o Decreto 99.556/90, que trata das cavidades naturais subterrâneas, etc.
 
Os critérios e mecanismos que garantem esta acessibilidade podem ser basicamente definidos por:
 
·         Acessos por meio de rampas ou equipamentos eletromecânicos (plataformas elevatórias de percurso vertical ou inclinado e elevadores);
·         Estacionamento ou garagens reservados e de acordo com as normas;
·         Circulação interna acessível;
·         Escadas com corrimão, com condições mínimas de segurança e conforto, associadas a rampas ou equipamentos de transporte vertical;
·         Sanitários adaptados;
·         Mobiliário adequado;
·         Piso tátil de alerta e direcional;
·         Utilização de materiais de acabamento adequados.
 
 
Algumas soluções são bem sucedidas e atendem perfeitamente aos seu objetivos de garantir a todos que possam exercer sua cidadania plenamente, como disposto na legislação federal:
 
 
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